Art. 8

Antecipação de Reajuste dos Servidores (Lei 8.460/1992) · Art. 8

Art. 8° O enquadramento dos servidores civis do Poder Executivo, nas tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III desta lei, obedecerá aos procedimentos de correspondência indicados nos Anexos VII e VIII.

§ 1° A Secretaria da Administração Federal baixará as normas para enquadramento de cargos não previstos nesta lei.

§ 2° O ato de enquadramento somente produzirá efeitos, em cada órgão ou entidade após a homologação pela Secretaria da Administração Federal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-09-17;8460!art8

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