Art. 2

Antecipação de Reajuste dos Servidores (Lei 8.460/1992) · Art. 2

Revogado pela MP 2.215/2001.

Histórico de alterações
2001revogado · MP 2.215/2001

Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 3°, § 1° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992 , e nos arts. 1° e 4° desta lei, os valores dos soldos e dos vencimentos dos servidores militares e civis passam a ser, a partir de 1° de setembro de 1992;

I -

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - os das tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III, para os servidores civis, exceto os contemplados no inciso seguinte;

III - os da Tabela de Vencimentos de Docentes constante do Anexo IV, para os docentes de 1° e 2° grau, contemplados pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987 ;

IV - (Vetado)

Parágrafo único. As tabelas dos Juízes do Tribunal Marítimo, dos Cargos de Natureza Especial, dos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS), dos Cargos de Direção (CD), das Instituições Federais de Ensino, das Funções Gratificadas (FG) e das Gratificações de Representação pelo exercício de função no Gabinete dos Ministros Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas passam a ser as constantes do Anexo V.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-09-17;8460!art2

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