Art. 1

Antecipação de Reajuste dos Servidores (Lei 8.460/1992) · Art. 1

Art. 1° Fica concedida aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos extintos Territórios, a partir de 1° de agosto de 1992, antecipação de reajuste de 20% sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições, a ser compensada por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-09-17;8460!art1

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