Art. 19

Reajuste dos Servidores Públicos (Lei 8.270/1991) · Art. 19

Art. 19. Para efeito do enquadramento dos servidores previstos nos arts. 4°, 6°, 7°, 8°, 10 e 18 serão constituídas comissões técnicas formadas por representantes da Secretaria da Administração Federal e por representantes dos órgãos ou entidades em cujos planos de cargos ocorrerá o posicionamento, indicados dentre seus servidores, que terão a incumbência de:

I - assegurar a uniformidade de orientação dos trabalhos de enquadramento;

II - manter com o órgão central do Sistema de Pessoal Civil os contatos necessários para correta execução desses mesmos trabalhos;

III - orientar e supervisionar os estudos e análises indispensáveis à inclusão dos cargos nos novos planos.

Parágrafo único. A composição e o funcionamento das comissões técnicas a que se refere este artigo serão regulamentados pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-17;8270!art19

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