Art. 7
Revogado pela Lei 8.157/1991.
Art. 7° Os reajustes de aluguéis residenciais previstos nos contratos de locação de imóveis, em geral, serão efetuados, partir de 1° de abril de 1990, de acordo com o percentual de variação média dos preços de que trata o inciso III do art. 2°.
(Revogado pela Lei nº 8.157, de 1991)
Parágrafo único. Nos aluguéis residenciais contratados até a data de publicação desta Lei, o cálculo do respectivo reajuste terá por base os índices pactuados, relativos aos meses anteriores a abril de 1990, estabelecidos na conformidade da legislação pertinente, exceção feita ao mês de março que terá seu índice fixado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
(Revogado pela Lei nº 8.157, de 1991)
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