Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 30 da Lei nº 8.178, de 1991 (revogação integral da lei de reajuste de preços e salários de 1990).

Art. 5

Reajuste de Preços e Salários de 1990 (Lei 8.030/1990) · Art. 5

Art. 5° A partir de 1° de abril de 1990, o salário mínimo será reajustado, automaticamente, sempre que a variação acumulada dos reajustes mensais dos salários for inferior à variação acumulada dos preços de uma cesta de produtos, onde estarão contemplados a alimentação, higiene, saúde e serviços básicos, que incluem tarifas públicas e transportes, a ser definida em Portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, acrescida de um percentual de incremento real.

Parágrafo único. Os percentuais de reajuste automático, referidos no caput , que serão iguais à variação acumulada dos preços da mencionada cesta básica, aplicar-se-ão sobre o salário de junho de 1990, e, posteriormente, a cada bimestre, deduzidos os aumentos mensais de que trata o inciso II do art. 2°, sendo que os incrementos reais deste serão de 5% (cinco por cento) no salário de junho de 1990 e de 6,09% (seis inteiros e nove centésimos por cento), a partir de agosto de 1990, inclusive, e a cada bimestre .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-04-12;8030!art5

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita