Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VII - Dos Benefícios

Art. 82

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 82

Art. 82. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória.

Parágrafo único. A empresa deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme o disposto no § 2° do art. 47 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art82

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