Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VII - Dos Benefícios

Art. 81

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 81

Art. 81. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de:

I - R$ 7,66 (sete reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal até R$ 287,27 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos);

lI - R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 287,27 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art81

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