Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapítulo I - DOS BENEFICIÁRIOSSeção I - Dos Segurados

Art. 8

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 8

Art. 8° É segurado facultativo o maior de quatorze anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mediante contribuição, na forma do art. 23 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório nos termos do art. 6º.

§ 1° Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

a) a dona-de-casa;

b) o síndico de condomínio, quando não remunerado;

c) o estudante;

d) o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

e) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social, observado o disposto no § 2°;

f) o titular ou suplente em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

g) o membro de conselho tutelar de que tratao art. 132 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 , quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977 ;

i) o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

j) o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social.

§ 2° O servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito a regime próprio de previdência social, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, fica impedido de filiar-se na qualidade de segurado facultativo, exceto nas situações previstas nas alíneas "d" e "i".

§ 3°- A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores ã data da inscrição.

§ 4º Após a inscrição, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 10.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art8

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