Art. 7
Art. 7-° O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído, nessa condição, do Regime Geral de Previdência Social -RGPS consubstanciado neste Regulamento e no Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, desde que esteja sujeito a regime próprio de previdência social.
§ 1-° Caso o servidor referido no caput venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.
§ 2° Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte.
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