Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapítulo I - DOS BENEFICIÁRIOSSeção I - Dos Segurados

Art. 7

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 7

Art. 7-° O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído, nessa condição, do Regime Geral de Previdência Social -RGPS consubstanciado neste Regulamento e no Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, desde que esteja sujeito a regime próprio de previdência social.

§ 1-° Caso o servidor referido no caput venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.

§ 2° Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art7

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