Art. 54
Art. 54. A aposentadoria por tempo de serviço, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar trinta anos de serviço, se do sexo masculino, ou 25 anos, se do sexo feminino.
Parágrafo único. Quando se tratar de professor ou professora, a aposentadoria por tempo de serviço será devida aos trinta ou 25 anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério.
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