Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VII - Dos Benefícios

Art. 50

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 50

Art. 50. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela;

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a";

II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art50

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