Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção II - Da Carência

Art. 26

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 26

Art. 26. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ressalvado o disposto no art. 27, depende dos seguintes períodos de carência:

I – doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;

II - 180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art26

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