Art. 26
Art. 26. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ressalvado o disposto no art. 27, depende dos seguintes períodos de carência:
I – doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
II - 180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial.
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