Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção II - Da Carência

Art. 25

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 25

Art. 25. O período de carência é contado

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

II - para os segurados empregado doméstico, empresário, autônomo, equiparado a autônomo, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2° do art. 24 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 8°.

Parágrafo único. Para o segurado especial não contribuinte individual, o período de carência de que trata o § 1° do art. 23 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 60.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art25

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