Art. 25
Art. 25. O período de carência é contado
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
II - para os segurados empregado doméstico, empresário, autônomo, equiparado a autônomo, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2° do art. 24 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 8°.
Parágrafo único. Para o segurado especial não contribuinte individual, o período de carência de que trata o § 1° do art. 23 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 60.
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