Art. 23
Art. 23. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
§ 1° Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.
§ 2° O tempo de contribuição efetuado pelo segurado referido na alínea "i", inciso I, do art. 62, para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, anteriormente à Lei n° 8.647, de 13 abril de 1993 , será considerado para efeito de carência.
§ 3°- Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior á competência novembro de 1991.
§ 4°- Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições dos segurados empregado e trabalhador avulso.
§ 5°- Quanto ao empregado doméstico, observar-se-á o disposto no § 3° do art. 34.
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