Art. 227
Art. 227. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado á previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2° ao 5°;
III - imposto de renda na fonte;
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no § 1°.
§ 1 ° O desconto a que se refere o inciso V ficará na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 2° A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos termos da legislação pertinente, com os acréscimos cabíveis, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3° Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 255, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4° Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa;
II - se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em divida ativa.
§ 5° No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art. 255.
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