Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapítulo X - DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES

Art. 213

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 213

Art. 213. Os atos e decisões normativas sobre benefcios dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na integra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.

Parágrafo único. Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art213

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