Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapítulo X - DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES

Art. 212

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 212

Art. 212. O conhecimento das decisões e demais atos dos órgáos do Ministáio da Previdência e Assistência Social - MPAS deve ser dado Mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do art. 211.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art212

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