Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo VII - DOS SERVIÇOSSeção II - Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

Art. 199

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 199

Art. 199. A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 208.

§ 1°- O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vinculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 2° Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art199

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