Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo VII - DOS SERVIÇOSSeção II - Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

Art. 198

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 198

Art. 198. Cabe à unidade de reabilitação profissional comunicar à perícia médica a ocorrência de que trata o § 4° do art. 133.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art198

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