Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo VII - DOS SERVIÇOSSeção II - Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

Art. 196

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 196

Art. 196. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

§ 1 °- Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes.

§ 2°- As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art196

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