Art. 120
Art. 120. O tempo de serviço será computado de conformidade com o disposto no art. 58 e, no que se refere ao inciso VII daquele artigo, considerar-se-á o de afastamento da atividade em decorrência de destituição do emprego por atos de exceção, institucionais ou complementares, ou por outros diplomas legais, até a véspera do início do benefício.
Parágrafo único. O período de afastamento será computado para todos os efeitos, inclusive adicionais por tempo de serviço (anuênio, biênio, triênio ou qüinqüênio).
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