Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Anexo II2.0.0 Grupos Profissionais2.3.0 Extração de Minérios

MINEIROS DE SUPERFÍCIE

Benefícios da Previdência de 1979, Anexos I e II (Decreto 83.080/1979) · Art. ANEXO-2-3-3

Código 2.3.3: MINEIROS DE SUPERFÍCIE Atividade profissional: Trabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície. Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motoreiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters) e outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais na superfície.

Tempo de trabalho mínimo: 25 anos

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1979-01-24;83080!artANEXO-2-3-3

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