Art. 2

Protocolo de San Salvador · Art. 2

Art. 2 Obrigação de Adotar Disposições de Direito Interno Se o exercício dos direitos estabelecidos neste Protocolo ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-Partes comprometem-se a adotar, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições deste Protocolo, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos esses direitos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-12-30;3321!art2

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