TÍTULO II - DOS DESENHOS INDUSTRIAISCAPÍTULO II - DA REGISTRABILIDADESeção I - Dos Desenhos Industriais Registráveis

Art. 95

Propriedade Industrial · Art. 95

Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art95

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