TÍTULO II - DOS DESENHOS INDUSTRIAISCAPÍTULO I - DA TITULARIDADE

Art. 94

Propriedade Industrial · Art. 94

Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6º e 7º.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art94

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