TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIALCAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 201

Propriedade Industrial · Art. 201

Art. 201. Na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha por objeto a invenção de processo, o oficial do juízo será acompanhado por perito, que verificará, preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art201

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita