TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIALCAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 198

Propriedade Industrial · Art. 198

Art. 198. Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art198

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