TÍTULO III - DAS MARCASCAPÍTULO XI - DA NULIDADE DO REGISTROSeção III - Da Ação de Nulidade

Art. 175

Propriedade Industrial · Art. 175

Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

§ 1º O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art175

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