CAPÍTULO II - Dos Preços

Do Preço da Cana

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 10

Art. 10. O preço da tonelada de cana fornecida às usinas será fixado, para cada Estado, por ocasião do Plano de Safra, tendo-se em vista a apuração dos custos de produção referidos no artigo anterior.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Dos Preços
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art10

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita