Art. 15

Processo do Trabalho e Assistência Judiciária (Lei 5.584/1970) · Art. 15

Art 15. Para auxiliar no patrocínio das causas, observados os arts. 50 e 72 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, poderão ser designados pelas Diretorias dos Sindicatos Acadêmicos, de Direito, a partir da 4º Série, comprovadamente, matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou sob fiscalização do Govêrno Federal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1970-06-26;5584!art15

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