Art. 13

Processo do Trabalho e Assistência Judiciária (Lei 5.584/1970) · Art. 13

Art 13. Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se êste oferecer preço igual ao valor da condenação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1970-06-26;5584!art13

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