Art. 6
29 decisões de TJDFT, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/02/2026.
Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
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