capítulo I

Art. 2

Processo Eletrônico · Art. 2

8 decisões de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/02/2026.

Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

8 decisões de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo3 TJDFT · 2 TJSP · 2 TJPR · 1 STJ
Ver todas as 8 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art2

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita