capítulo iv

Art. 19

Processo Eletrônico · Art. 19

Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art19

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