Art. 4
Redação atual dada pela Lei 15.367/2026. 5 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.
Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:
(Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)
I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;
(Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:
(Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.
(Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI -
(Vigência encerrada)
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
Sem eficácia
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
(Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012) Sem eficácia
IX - o abono de permanência de que tratam o
§ 19 do art. 40 da Constituição Federal , o
§ 5º do art. 2º e o
§ 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ;
(Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012) Sem eficácia Sem eficácia Sem eficácia Sem eficácia Sem eficácia Sem eficácia
X - o adicional de férias;
(Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XI - o adicional noturno;
(Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XII - o adicional por serviço extraordinário;
(Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
(Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;
(Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor;
(Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XVI - o auxílio-moradia;
(Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
(Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ;
(Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XIX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
XX - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
XXI - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
XXII - a Gratificação de Raio X;
(Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017) XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil;
(Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
XXV -
(Vigência encerrada)
XXVI - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI);
(Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
XXVII – o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB);
(Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
XXVIII – a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC); e (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
XXIX – a Gratificação Temporária de Atividades de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas (GTATA).
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026) Sem eficácia
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, das seguintes parcelas:
(Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
I - as percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
(Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
II - a
GSISTE;
(Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
III - a GSISP;
(Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
IV - a
GAEG;
(Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
V - a
GEPR;
(Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
VI - a Gratificação de Raio X;
(Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
VII – as recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário;
(Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
VIII – a GPDEC; e (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
IX – a
GTATA.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 3º
(Vigência encerrada)
I -
(Vigência encerrada)
II -
(Vigência encerrada)
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