Art. 3

Lei 10.887/2004 (cálculo da aposentadoria do servidor) · Art. 3

Art. 3º Para os fins do disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federa l, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, na forma do regulamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-06-18;10887!art3

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