Art. 12
Art. 12. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ......................................................................
I - ......................................................................
......................................................................
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
......................................................................" (NR) "Art. 29-B.
Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."
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