Art. 11
Art. 11. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ......................................................................
I - ......................................................................
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j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
......................................................................" (NR) "Art. 69. ......................................................................
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§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social." (NR) "Art. 80. ......................................................................
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VII - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime." (NR)
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