Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 79 da Lei Complementar nº 109, de 2001 (revogação integral da lei de previdência privada de 1977).
CAPÍTULO IVSEÇÃO IV - Do Regime Repressivo

Art. 78

Previdência Privada (lei de 1977) · Art. 78

Art. 78. As multas serão fixadas e aplicadas pelo órgão fiscalizador, em função da gravidade da infração cometida até o limite do valor nominal atualizado de 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

§ 1º Das decisões do órgão fiscalizador caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo, para o respectivo órgão normativo.

§ 2º As multas constituirão, integralmente, Receita da União, vedada qualquer forma de participação em seus valores.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art78

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