Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 79 da Lei Complementar nº 109, de 2001 (revogação integral da lei de previdência privada de 1977).
CAPÍTULO IVSEÇÃO III - Da Liquidação Extrajudicial

Art. 73

Previdência Privada (lei de 1977) · Art. 73

Art. 73. Decretada a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o interventor ou o liquidante comunicará ao registro público competente e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 71, bem como publicará edital para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará, relativamente a esses bens, impedida de:

a) fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;

b) arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;

c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;

d) processar a transferência de propriedade de veículos automotores.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art73

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