Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 79 da Lei Complementar nº 109, de 2001 (revogação integral da lei de previdência privada de 1977).
CAPÍTULO IVSEÇÃO III - Da Liquidação Extrajudicial

Art. 64

Previdência Privada (lei de 1977) · Art. 64

Art. 64. Reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade, o Ministro de Estado da área a que estiver vinculada decretará a sua liquidação extrajudicial e nomeará o liquidante.

Parágrafo único. O liquidante terá amplos poderes de administração e liquidação, inclusive para representar a entidade, em juízo ou fora dele.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art64

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