Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 79 da Lei Complementar nº 109, de 2001 (revogação integral da lei de previdência privada de 1977).
CAPÍTULO IVSEÇÃO II - Da Intervenção

Art. 62

Previdência Privada (lei de 1977) · Art. 62

Art. 62. A intervenção cessará quando a situação da entidade estiver normalizada, de acordo com o relatório apresentado pelo interventor ao Ministro de Estado da área a que estiver vinculada, e por este aprovado, ou se for decretada a sua liquidação extrajudicial.

Parágrafo único. O interventor prestará contas ao Ministro de Estado, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, pelos seus atos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art62

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