Art. 61
Art. 61. Os participantes dos planos de previdência das entidades fechadas, bem como as patrocinadoras, não poderão se opor a qualquer plano de recuperação, proposto pelo interventor e aprovado pelo Ministro de Estado da área a que estiver vinculada a entidade, mesmo que essa recuperação envolva a transferência de todos direitos e obrigações para outra entidade, fechada ou aberta, com ou sem a redução dos benefícios e dos pagamentos devidos aos participantes dos planos de benefícios.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita