Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 79 da Lei Complementar nº 109, de 2001 (revogação integral da lei de previdência privada de 1977).
CAPÍTULO IVSEÇÃO II - Da Intervenção

Art. 59

Previdência Privada (lei de 1977) · Art. 59

Art. 59. Das decisões do interventor caberá recurso, em única instância, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, para o Ministro de Estado da área a que estiver vinculada a entidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art59

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