Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 79 da Lei Complementar nº 109, de 2001 (revogação integral da lei de previdência privada de 1977).
CAPÍTULO IVSEÇÃO II - Da Intervenção

Art. 58

Previdência Privada (lei de 1977) · Art. 58

Art. 58. A intervenção produzirá, desde a data da publicação do ato de sua decretação, os seguintes efeitos:

I - suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;

II - suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas.

Parágrafo único. A intervenção não acarretará a interrupção da concessão de benefícios, ou dos pagamentos devidos pela entidade aos participantes dos planos de benefícios, podendo, no entanto, o interventor, tendo em vista as dificuldades financeiras da entidade, determinar a redução dos pagamentos devidos, durante o tempo que for necessário à recuperação da entidade ficando, entretanto, a parte não paga como passivo pendente, a ser liquidado após o período de intervenção, em conformidade com o plano de liquidação que vier a ser estabelecido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art58

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita