Art. 49
Art. 49. As entidades fechadas deverão comunicar ao Órgão Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social os atos relativos à eleição de diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, observadas as diretrizes para tanto estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita