Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 79 da Lei Complementar nº 109, de 2001 (revogação integral da lei de previdência privada de 1977).
CAPÍTULO III - Das Entidades FechadasSEÇÃO III - Da Autorização para Funcionamento

Art. 37

Previdência Privada (lei de 1977) · Art. 37

Art. 37. A autorização para funcionamento das entidades fechadas será concedida mediante portaria do Ministro da Previdência e Assistência Social, a requerimento, conjunto, dos representantes legais da entidade interessada e de sua patrocinadora ou patrocinadoras.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art37

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