Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 79 da Lei Complementar nº 109, de 2001 (revogação integral da lei de previdência privada de 1977).
CAPÍTULO II - Das Entidades AbertasSEÇÃO VI - Das Disposições Especiais

Art. 28

Previdência Privada (lei de 1977) · Art. 28

Art. 28. As entidades abertas deverão comunicar ao Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados os atos relativos à eleição de diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência.

§ 1° O Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito que não atender às condições a que se refere o artigo 9°, inciso VI, desta Lei.

§ 2º A posse do eleito dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º Oferecida integralmente a documentação que for exigida nos termos do artigo 9°, inciso VI, desta Lei, e decorrido, sem manifestação do Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, o prazo mencionado no § 1º deste artigo, entender-se-á não ter havido recusa à posse.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art28

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