Art. 27
Art. 27. As entidades abertas deverão levantar balancetes ao final de cada trimestre, e balanço geral no último dia útil de cada ano.
Parágrafo único. O balanço e os balancetes deverão ser enviados ao Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados para exame e ao Banco Central do Brasil para fins estatísticos.
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